O Blog do Grupo UP do Brasil
13 Oct
O Projeto de Lei número 607 de 2007, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática, recebeu relatório positivo na Comissão de Constituição e Justiça (com correções), recentemente publicado em 09/07/2009. Clique aqui para acessar o relatório. O Projeto foi aprovado em março de 2008 na Comissão de Ciência e Tecnologia.
Segundo a proposta, embora os Conselhos tenham caído na revisão pela CCJ, teríamos uma espécie de “OAB da Informática”, conselhos existentes que passam a gerir a atividade e a habilitação dos profissionais de tecnologia da Informação.
Você sempre trabalhou com informática mas não tem formação na área? Comece a se preocupar com o tema! Porém, aí vem o alívio. Se comprovar cinco anos de profissão na época da entrada em vigor da Lei, permanecerá com seu emprego e profissão.
Gestão de Projetos de Sistemas de Informação passa a ser uma atividade que só um analista de sistemas pode desempenhar. Adeus aos PMPs que não tem formação na área! Perícias e Auditoria também! Adeus auditores formados em Administração! Ensino também! Quer abrir uma escola de informática? Onde está o “Analista”? Ou seja, para muitas atividades, será necessário ser “Analista de Sistemas”, nos termos da Lei. Clique aqui para acessar o Projeto de Lei completo e atual (substitutivo).
Não teceremos nossas impressões até porque esperamos o retorno dos leitores, que conhecem de perto a questão. Só não podemos nos esquecer que hoje existem outros profissionais que não necessariamente são analistas, graduados em sistemas de informação, ciência da computação ou processamento de dados e que vivem de seu trabalho na área. Teremos uma “regra de transição”?
Temos também os pós-graduados ou mestres em Tecnologia da Informação, mas que não necessariamente se graduaram na área… Como ficam? É preciso analisar o impacto de tal Lei no ambiente sócioeconômico e produtivo. Exemplifico: O que vai acontecer se aquele programador júnior que aprendeu a desenvolver no curso da esquina for pego fornecendo sistemas? Seria justo ele não poder mais trabalhar? Ou vamos para o “jeitinho brasileiro”, arrumando um Analista só para assinar os projetos?
Seja como for, minha dúvida é: Se o direito de informar foi reconhecido como direito de todos pelo Supremo Tribunal Federal, o direito de atuar com sistemas de informação deve ser restrito? Clique aqui para acompanhar o projeto.
1 Oct
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, assina nesta quinta-feira (1), às 18 horas, um acordo de cooperação com a Google Inc. que vai possibilitar às duas instituições disponibilizar vídeos na página do YouTube na Internet. O STF será a primeira Suprema Corte no mundo a ter uma página oficial no YouTube.
Para o lançamento da nova mídia, que não gera custos para a Corte, será apresentado um vídeo com o histórico da comunicação institucional do STF.
Com esse novo canal de comunicação, as pessoas poderão acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades desenvolvidas na cúpula do Poder Judiciário. Um exemplo de conteúdo que estará disponível são os vídeos de julgamentos que acontecem no Plenário, assim como os programas produzidos especialmente pela equipe da TV Justiça, administrada pelo STF.
A assinatura do convênio ocorrerá no Salão Branco do STF. Além do ministro Gilmar Mendes, assinam o convênio o diretor-geral do Google no Brasil, Alexandre Hohagen, e o diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais do Google, Ivo Correa. Eles vão oferecer ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google com a finalidade de aprimorar a comunicação do STF e do CNJ com a sociedade.
As ferramentas também vão possibilitar a criação de projetos de integração dos 15 mil juízes que atuam nas diversas regiões do país. Assim, os magistrados poderão trocar experiências mais facilmente e adquirir mais conhecimento na página do CNJ.
Funcionamento da página
A página entrará no ar com edições gravadas de sete programas da TV Justiça e receberá as novas edições, na íntegra, mas divididas em blocos de até 10 minutos, em média, depois que forem exibidas pela TV. Somente um dos programas, o Saber Direito, será postado em blocos de 1 hora (alguns programas serão postados em blocos de 10 minutos).
A página conta com quase 300 vídeos e será abastecida semanalmente com as novas edições dos sete programas, exibidas em primeira mão na TV Justiça. Neste primeiro momento, estarão disponíveis edições dos seguintes programas: Carreiras, Cortes Supremas, Iluminuras, Refrão, Repórter Justiça, Saber Direito e Síntese. Outro programa, o Academia, será incluído no site em breve.
Os julgamentos de destaque nas sessões plenárias da Corte também poderão ser vistas pelos internautas, assim como o programa Síntese, que traz um resumo das sessões de cada semana. A previsão é de que, em breve, sejam incluídos os vídeos de julgamentos históricos do Tribunal e que, no futuro, sejam postados todos os julgamentos do Plenário da Corte, assim como as audiências públicas realizadas. O objetivo é também poder incluir todos os 19 programas produzidos pela TV Justiça no STF.
A página do Supremo no YouTube trará ainda outra novidade exclusiva: uma vez por mês será postado vídeo em que o presidente da Corte é entrevistado por diferentes segmentos da sociedade.
A entrevista que inaugura a página foi feita por alunos do 8º ano do Colégio Dante Alighieri. Nela, Gilmar Mendes responde a questionamentos sobre infância e juventude, como abandono de crianças, jovens infratores, entre outras.
A navegabilidade é outro destaque da nova página. O usuário do YouTube poderá realizar a pesquisa por assunto ou ver os programas e julgamentos em sequência, acessando as listas de reprodução disponíveis no site. A página oferecerá links para as páginas Web da TV, da Rádio Justiça e do CNJ.
Plano estratégico
Colocando suas produções de vídeo em um dos sites mais acessados do mundo, o Supremo se aproxima de atingir a meta 17 de seu planejamento estratégico: “Ampliar a visibilidade do STF junto à sociedade até 2013”. Essa é uma das metas previstas pelo objetivo estratégico de nº 6: “Aperfeiçoar o processo de comunicação com a sociedade”.
Visibilidade
A cada minuto, usuários do YouTube enviam o equivalente a 24 horas de conteúdo para o site, ou 34.560 horas por dia em vídeos, que são armazenados em centros de dados espalhados pelo mundo. Em janeiro, segundo informações da Google, mais de 100 milhões assistiram a 6,3 milhões de vídeos postados, transformando o YouTube na comunidade de vídeos mais popular da Internet.
O STF e o CNJ com a assinatura desse acordo de cooperação se somarão às páginas oficiais do Vaticano, Casa Branca e Senado dos Estados Unidos no YouTube.
Por: Veredictum
25 May
Namoro, noivado, casamento. Qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial, como mostram as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes às relações de casal. As mais recentes tratam da aplicação da lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que combate a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Noivado
O fim de um noivado pode gerar pendências no Judiciário, como o processo que foi julgado pelo STJ em 2002. Por uma questão constitucional, a Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou o ex-noivo de indenizar a ex-noiva e o pai dela, mesmo tendo desistido do casamento 15 dias antes de cerimônia, já com os convites distribuídos e as despesas pagas.
O TJSP reconheceu o direito da ex-noiva e de seu pai à indenização pelos prejuízos morais e financeiros sofridos por causa da desistência. No entanto, durante o processo, o ex-noivo obteve o benefício da Justiça gratuita para responder à ação e essa peculiaridade implicou a isenção da obrigação de indenizar os
autores. O TJSP se baseou no artigo 5º da Constituição Federal. No STJ, os ministros concluíram que o recurso, baseado no julgado do TJSP que seguiu o artigo 5º, não poderia ser analisado pela Corte, e sim pelo Supremo Tribunal Federal, por se referir a texto da Constituição. Por esse motivo, manteve a decisão do TJSP.
Casamento
Já está firmado o entendimento de que o imóvel de família onde o casal reside e, em alguns casos, com outros parentes é protegido pela Lei n. 8.009/90, que torna impenhorável esse tipo de imóvel. Segundo o STJ, essa proteção prevalece mesmo quando o casal decide separar-se. Em 2008, a Corte concluiu que a
impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Por isso, no caso de separação, não é extinta a impenhorabilidade, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade, que passa a ser composta pelo ex-marido e pela ex-mulher com os respectivos parentes.
Outro tema que surge em relação ao casamento ou à separação diz respeito ao uso de sobrenome. Em julgado de 2005, o STJ reconheceu a possibilidade de os noivos suprimirem um dos nomes que representa a família quando do casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade (identificação da família) nem à sociedade, pois o nome civil é direito de personalidade.
A hipótese de continuar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio também foi analisada pelo Superior Tribunal. Julgados autorizam a ex-mulher a manter o sobrenome do ex-marido, pois deve prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade. Em uma das decisões, o Tribunal assinala que o uso pode permanecer, mesmo que isso gere desconforto e constrangimento ao homem. Em outra, o Tribunal avaliou a manutenção do nome após o fim de um matrimônio de 45 anos. A Corte concluiu que, neste caso, obrigar a ex-mulher a retirar o nome do ex-marido poderia causar grave dano à personalidade dela e prejuízo à sua identificação diante do longo tempo em que foi apresentada com tal sobrenome.
Ainda sobre o tema, o STJ analisou pedido de uso de nome em registro de óbito de companheiro (pessoa que conviveu em união estável). De acordo com o Tribunal, se não houve o reconhecimento oficial da convivência comum do casal, em união estável, o nome do companheiro da pessoa falecida não pode constar no registro do óbito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, esse entendimento não nega a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. Além disso, a lei que regula os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa. Ainda segundo o ministro, é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir consequências legais.
Também sobre casamento, o STJ analisou, em 2000, pedido de anulação de matrimônio impetrado pela noiva porque seu pai descobriu, durante a lua de mel, dívidas e títulos protestados contra o noivo. O recurso da noiva não foi conhecido pelo Tribunal. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo à época, caso prevalecesse o pedido da noiva pela nulidade, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, dariam margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua de mel, com imediata separação e ação de anulação. “O que reservar então aos falidos, concordatários, processados criminalmente, investigados por muitas mazelas?”, concluiu o relator.
Casos especiais
Além dos aspectos diretamente relacionados com namoro, noivado e casamento, partilha e pensão, o Tribunal da Cidadania já respondeu a diversas questões apontadas em recursos, como a de processos sobre regimes de bens. Em julgamento de 2008, a Corte permitiu a alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 (antigo), possibilidade expressa no novo Código (de 2002), desde que respeitados os direitos de terceiros.
Em outro julgado, o Tribunal também definiu que cônjuges casados em comunhão de bens não podem contratar sociedade entre si. Segundo os ministros, as restrições previstas na lei pretendem evitar a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Já os cônjuges casados em regime de separação de bens pelo Código Civil de 1916 podem realizar doações de bens entre si durante o matrimônio. O STJ entendeu válido esse tipo de operação.
Algumas pendências judiciais sobre união estável foram analisadas pelo Tribunal da Cidadania. Em uma delas, ele concluiu que o direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre o direito do credor a executar a hipoteca, se o companheiro que assinou o contrato de hipoteca omitiu a existência da união estável. Em outro caso, a Corte entendeu impossível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis. Para os ministros, o objetivo de reconhecer a união estável e o fato de que ela é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis. “Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes.”
Um caso de bigamia também chegou à análise do STJ. O Tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira que tornou nulo o casamento realizado no Brasil entre uma brasileira e um japonês, após ele descobrir que ela já era casada e tinha três filhos com o primeiro cônjuge. Segundo os ministros, como o casamento foi realizado no Brasil, portanto de acordo com a lei brasileira, o pedido de nulidade do matrimônio deve ser feito de acordo com a mesma lei, e não no Judiciário japonês, como ocorreu.
21 Aug

Nacionalidade nada mais é que, o vínculo jurídico. Este vínculo identifica o povo que faz parte da sociedade política estatal. Vale lembrar a distinção entre povo e população. Este é um conceito demográfico, ligado ao número de pessoas de um determinado território. Povo é representado pelos nacionais, residindo ou não no Estado, por isso é tão importante para o direito. Podemos por assim dizer que, um Brasileiro morando na Espanha, faz parte do povo brasileiro, e não da população.
Este vínculo, como visto acima está com aquele residente, ou não, no país. Sendo assim, nacionais são aqueles que juridicamente estão interligados ao Estado, e não por mero acaso.
Já os estrangeiros são aqueles que podemos chamar de não nacionais. Isto não quer dizer que eles não possuem direitos e deveres, mas sim, que existem algumas restrições. Agora quando, por sua vez, esse estrangeiro não estiver mais, no território brasileiro esses direitos, deveres e restrições deixam de existir. O que não acontece com os nacionais, que, mesmo residindo em outros países, não perdem o vínculo com o Estado de origem.
Bibliografia:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. part. II. Títu. II. Cap. IV. São Paulo: Saraiva, 1999.
9 Sep

Estamos lançando hoje uma nova categoria, chamada, Conhecimento Jurídico. O nome foi escolhido pela necessidade de colocar meus conhecimentos do curso de direito na internet, como não sou formada e estou começando a estudar agora, optei por este nome “Conhecimento”, pois minhas teorias não passam de conhecimentos.
Aguardo um FeedBack de todos, e uma ótima leitura.